ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Trata-se de a gravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à mercancia ilícita.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, entendimento pacificado no STJ e no [trecho intermediário suprimido] e a prática delitiva em local apontado como ponto de tráfico, foram valorados apenas de forma contextual, em reforço à conclusão acerca da dedicação não episódica à atividade criminosa. e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de a gravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à mercancia ilícita.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao tráfico.
4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos pretéritos e de vínculo com traficância habitual.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime inicial fixados revelam desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, entendimento pacificado no STJ e no
[trecho intermediário suprimido]
e a prática delitiva em local apontado como ponto de tráfico, foram valorados apenas de forma contextual, em reforço à conclusão acerca da dedicação não episódica à atividade criminosa. e-STJ fls. 14/26.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. (STJ, HC n. 841.532/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024; STJ, HC n. 1.074.869, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 3/3/2026).
Por fim, não se constata manifesta desproporcionalidade na reprimenda aplicada, fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. e-STJ fls. 24/28.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.