DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEI… — HC HC 1088065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência da decisão monocrática de liminar proferida no habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 17/7/2025, após audiência de custódia.
- A denúncia foi oferecida em 15/7/2025 e recebida em 11/8/2025 (fls.
- 29-31); o paciente foi supostamente incurso nas penas dos artigos 159, § 1º, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência da decisão monocrática de liminar proferida no habeas corpus n. 0018997-21.2026.8.19.0000 (fls. 29-35).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 17/7/2025, após audiência de custódia.
A denúncia foi oferecida em 15/7/2025 e recebida em 11/8/2025 (fls. 29-31); o paciente foi supostamente incurso nas penas dos artigos 159, § 1º, c/c art. 14, II; e art. 288, p. único, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo pedido liminar foi indeferido em decisão monocrática.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por cautelares diversas; e (ii) no mérito, trancar a ação penal por atipicidade da conduta e nulidade das provas, com desentranhamento dos elementos ilícitos e derivados, além de superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular, sem evidências de ilegalidades manifestas. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.
IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não gera nulidade e não justifica interrogatório por videoconferência" .. (AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.