DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JABES MULLER JOSE DE B… — HC HC 1088068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JABES MULLER JOSE DE BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos do HC n.
- Narra a inicial que a prisão temporária do paciente, cumprida em 02/02/2026, foi posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Itaberaí/GO, encontrando-se o paciente custodiado desde então.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva é inidônea por ausência de fundamentação concreta nos termos do art.
- Argumenta que a decisão estaria apoiada em gravidade abstrata dos fatos, em referências genéricas a suposta estrutura criminosa e em presunções quanto à periculosidade, sem individualização da conduta imputada ao paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03420., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JABES MULLER JOSE DE BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos do HC n. 5207224-40.2026.8.09.0079.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, extorsão majorada e porte de artefato explosivo, com base em decisão que deferiu representação da autoridade policial para decretação de prisão temporária por 30 (trinta) dias, busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo telefônico e telemático, com indicação de elementos periciais e diligências técnicas como lastro probatório (fls. 104/114).
Narra a inicial que a prisão temporária do paciente, cumprida em 02/02/2026, foi posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Itaberaí/GO, encontrando-se o paciente custodiado desde então.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva é inidônea por ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão estaria apoiada em gravidade abstrata dos fatos, em referências genéricas a suposta estrutura criminosa e em presunções quanto à periculosidade, sem individualização da conduta imputada ao paciente.
Sustenta que não há demonstração de periculum libertatis atual, porquanto as investigações teriam avançado com apreensão e análise de dispositivos eletrônicos, quebras de sigilo e perícias técnicas, afastando risco à instrução criminal e à ordem pública,
Acrescenta a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados na conversão da prisão temporária em preventiva, ausente fato novo superveniente que justificasse a manutenção da custódia.
Defende, ainda, que os elementos colhidos no inquérito revelam relação estritamente comercial entre o paciente e a vítima, vinculada à corretagem de grãos, sem evidências de manuseio de drones, ameaças ou ajuste para prática ilícita.
Ressalta, como circunstâncias pessoais favoráveis, residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e a condição de genitor de criança com transtorno do espectro autista, dependente economicamente, destacando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca e vedação de contato com vítimas e testemunhas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, por fim, contradição entre decisões proferidas em feitos conexos, na medida em que, na Comarca de Canarana/MT, houve revogação das
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.