DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ERNANI BECKER CORDEI… — HC HC 1088069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ERNANI BECKER CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Apelação n.
- 5000123-45.2023.8.24.0071, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde por homicídio qualificado e lesão corporal grave decorrentes de condução de caminhão sob influência de álcool, com realização de manobras arriscadas, em contexto de acidente que resultou em uma vítima fatal e outra ferida.
- O feito submeteu-se a duas sessões plenárias do Tribunal do Júri: na primeira, houve condenação por crime culposo; em apelação ministerial, determinou-se novo julgamento, e, na segunda sessão, reconheceu-se a existência de dolo eventual e a incidência das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa, com condenação à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido. (AgRg no HC 1.047.331/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ERNANI BECKER CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Apelação n. 5000123-45.2023.8.24.0071, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento (fls. 14-18).
Consta dos autos que o paciente responde por homicídio qualificado e lesão corporal grave decorrentes de condução de caminhão sob influência de álcool, com realização de manobras arriscadas, em contexto de acidente que resultou em uma vítima fatal e outra ferida.
O feito submeteu-se a duas sessões plenárias do Tribunal do Júri: na primeira, houve condenação por crime culposo; em apelação ministerial, determinou-se novo julgamento, e, na segunda sessão, reconheceu-se a existência de dolo eventual e a incidência das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa, com condenação à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O paciente encontra-se preso no Presídio Regional de Videira/SC e a condenação transitou em julgado para a defesa em 18/02/2026.
A base probatória mencionada nas instâncias ordinárias inclui o relato da vítima sobrevivente, a dinâmica de condução em alta velocidade e a desconsideração de alertas durante o trajeto (fls. 2-13; 14-18; 128-137).
A defesa alega que há incompatibilidade lógica entre o dolo eventual e as circunstâncias qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, por entender que a assunção do risco não se concilia com a intenção de expor a coletividade a perigo comum nem com o emprego de recurso que impeça ou dificulte a defesa da vítima.
Sustenta que, no caso, os fundamentos utilizados para reconhecer o dolo eventual (embriaguez e manobras arriscadas com veículo pesado, em velocidade) foram indevidamente replicados para justificar, simultaneamente, as duas qualificadoras, configurando dupla punição pelo mesmo núcleo fático.
Argumenta, ainda, que o excesso na reprimenda decorrente da manutenção das qualificadoras caracteriza coação ilegal apta a ser corrigida pela via do habeas corpus, sem necessidade de revolvimento aprofundado da prova (fls. 2-13).
Requer a concessão da ordem para afastar as circunstâncias qualificadoras do perigo comum e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, por incompatibilidade com o dolo eventual. Subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria da pena, conforme venha a ser fixado (fls. 2-13).
Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo juízo de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
7. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou reexame de elementos probatórios, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 8. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do hab eas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
(AgRg no HC 1.047.331/RN, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgamento 27/05/2026, DJEN 02/06/2026).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.