DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIRIAN DE PAULA AL… — HC HC 1088077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIRIAN DE PAULA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/2/2026, posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal - CP, e 244-B da Lei n.
- 8.069/1990 (furto qualificado e corrupção de menores).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIRIAN DE PAULA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2034257-12.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/2/2026, posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, do Código Penal - CP, e 244-B da Lei n. 8.069/1990 (furto qualificado e corrupção de menores).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Mirian de Paula Alves, que foi detida em 05 de fevereiro de 2026 por suposta prática de furto qualificado e corrupção de menores, buscando o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância ou a prisão domiciliar em razão de ser mãe de filhos menores.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de trancamento da ação penal com base no princípio da insignificância e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. O trancamento da ação penal pelo princípio da insignificância não é possível em habeas corpus, pois requer exame aprofundado de provas, o que não é viável neste instrumento.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em antecedentes criminais, reincidência específica e modus operandi da paciente.
5. A concessão da prisão domiciliar à agente que corrompeu o próprio filho para a prática de crime patrimonial não atende os interesses da criança e revela, em princípio, a temibilidade da paciente..
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível sem prova clara e evidente de atipicidade da conduta.
2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, por se tratar de ré reincidente específica e com registro de maus antecedentes.
3. Não é cabível a concessão de prisão domiciliar à agente que se vale do próprio filho para a prática de crime patrimonial." (fls. 16/17)
No presente writ, a defesa sustenta a incidência do princípio da insignificância,
[trecho intermediário suprimido]
dez anos, conduta que desvirtua por completo a finalidade protetiva do instituto e demonstra que a permanência da paciente em liberdade, ainda que domiciliar, não atende ao melhor interesse dos menores, mas, ao contrário, os expõe a renovado risco de envolvimento em atividade criminosa.
As instâncias ordinárias, ademais, consignaram que a paciente não comprovou a indispensabilidade de sua presença para os cuidados da prole, tampouco situação de abandono ou de vulnerabilidade extrema, não havendo demonstração da impossibilidade de terceiros idôneos assumirem tais cuidados durante a segregação. Diante desse quadro, prevalece o melhor interesse da criança, de modo que a denegação do benefício, longe de revelar ilegalidade, mostra-se a solução que melhor o resguarda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.