DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES contra decisão proferida p… — HC HC 1088080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR.
- Consta que o paciente responde à Ação Penal n.
- 5008185-38.2025.4.04.7009, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Registre-se que, em oportunidade diversa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para revisão da possibilidade de oferta do acordo, afastando a suspensão da ação penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR.
Consta que o paciente responde à Ação Penal n. 5008185-38.2025.4.04.7009, pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal (contrabando).
Registre-se que, em oportunidade diversa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para revisão da possibilidade de oferta do acordo, afastando a suspensão da ação penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99):
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Manifestada a inconformidade da defesa quanto à recusa do Ministério Público Federal em ofertar proposta de acordo de não persecução penal, incumbe ao juízo a remessa do processo ao órgão superior do Parquet para revisão da possibilidade de oferta do acordo, em observância ao princípio da ampla defesa e ao disposto no art. 28-A, § 14, do CPP.
2. Ausente previsão legal, não há falar em suspensão da ação penal enquanto pendente de análise a insurgência defensiva no âmbito administrativo do órgão ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No presente writ, a defesa alega que, apesar da determinação do TRF-4 de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o juízo de origem designou audiência de instrução, debates e julgamento para 14 de abril de 2026, sem retorno da instância revisional, o que acarretaria perecimento do objeto do ANPP e violação à ampla defesa, por esvaziamento da utilidade prática da revisão ministerial (e-STJ fls. 2/7).
Requer a concessão de medida liminar para suspender a Ação Penal n. 5008185-38.2025.4.04.7009, sustando-se, em especial, a audiência designada para 14 de abril de 2026, até o julgamento de mérito deste habeas corpus. Pleiteia, no mérito, a concessão definitiva da ordem para manter a suspensão do processo até a manifestação final e irrecorrível da 2ª CCR do MPF sobre o cabimento do ANPP (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
A impetração dirige-se contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel/PR que, nos autos da
[trecho intermediário suprimido]
afastou a suspensão da ação penal por ausência de previsão legal.
Cuida-se, de toda forma, de writ contra ato jurisdicional praticado por juízo de primeiro grau, no curso da ação penal em trâmite.
À luz da Constituição Federal, art. 105, I, "a" e "c", e II, é manifesta a incompetência desta Corte para, originariamente, conhecer de habeas corpus contra ato de juiz singular e para examinar recurso ordinário em habeas corpus que não se enquadre nas hipóteses constitucionais de competência.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.