DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO MARQUES DA SILVA, com pedido lim… — HC HC 1088081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO MARQUES DA SILVA, com pedido liminar, preso preventivamente e investigado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e atentado contra a segurança de transporte aéreo, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Habeas Corpus n.
- Alega ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade do flagrante por inexistência de registro de imagens ou testemunhas que vinculem o paciente à aeronave e à carga, e por descrição física genérica e incapaz de individualizá-lo.
- Sustenta inexistência de diligências ou perseguição ininterruptas e falta de indicação de horários, afirmando que a equipe de Sinop só foi acionada em 16/1/2026.
- Afirma que as imagens do shopping de Sinop mostram o paciente na cidade na noite de 15/1/2026 (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO MARQUES DA SILVA, com pedido liminar, preso preventivamente e investigado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e atentado contra a segurança de transporte aéreo, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Habeas Corpus n. 1001077-51.2026.4.01.0000).
Alega ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade do flagrante por inexistência de registro de imagens ou testemunhas que vinculem o paciente à aeronave e à carga, e por descrição física genérica e incapaz de individualizá-lo.
Sustenta inexistência de diligências ou perseguição ininterruptas e falta de indicação de horários, afirmando que a equipe de Sinop só foi acionada em 16/1/2026. Afirma que as imagens do shopping de Sinop mostram o paciente na cidade na noite de 15/1/2026 (fls. 3/8).
Defende a desnecessidade da custódia preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando primariedade técnica, cumprimento rigoroso de cautelares em outro processo por mais de dois anos, inexistência de risco concreto à instrução ou de fuga e que a quantidade de droga, por si, não basta para justificar a prisão (fls. 10/11).
Em liminar, pede a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até o julgamento do writ. No mérito, requer o relaxamento do flagrante por manifesta ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com cautelares alternativas (fl. 12).
Sobreveio aos autos petição, juntando link para acesso a vídeo, solicitando análise do conteúdo (fls. 209/210).
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Ademais, vale ressaltar que a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 777.911/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do
[trecho intermediário suprimido]
e 133/134), circunstâncias que também justificam a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Assim, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.