DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO OTAVIO ELEUTERIO, co… — HC HC 1088083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO OTAVIO ELEUTERIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/2/2026 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo sido a custódia convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO OTAVIO ELEUTERIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.107973-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/2/2026 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo sido a custódia convertida em preventiva (e-STJ fls. 24/26).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, por maioria de votos, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICILIO - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CRIME PERMANENTE - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em reconhecimento de invasão de domicilio nesta oportunidade, haja vista que as circunstâncias do flagrante dão conta de que o paciente estaria em flagrante de crime permanente. - Uma vez formado novo título judicial que sustente segregação cautelar, eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante fica superada. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, assim como a que a manteve, encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. V. v. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não
[trecho intermediário suprimido]
reiteração delitiva, ao afirmar que o paciente teria um "histórico contumaz", não demonstrou a pertinência com risco à ordem pública. Risco que pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade de droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não é expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ.
4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré.
(HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.