ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no julgamento da apelaçã.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da impetração.
4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 174-264.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MOREIRA LIMA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, em virtude da instrução deficiente do writ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.374 (dois mil trezentos e setenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, bem como para a fixação do regime inicial fechado.
Informou que o agravante é portador de doença de Von Willebrand, condição que eleva o
[trecho intermediário suprimido]
do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Outrossim, julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 174-264.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.