DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSE ALVES NEVES em que se aponta como ato co… — HC HC 1088093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSE ALVES NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto por JESSE ALVES NEVES contra decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 7016039-80.2012.8.26.0050 que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
- O agravante foi condenado à pena total de 46 (quarenta e seis) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de múltiplos crimes previstos no Código Penal, incluindo roubos majorados, crimes contra a dignidade sexual, constrangimento ilegal e continuidade delitiva.
- A decisão agravada reconheceu o cumprimento do requisito objetivo, mas entendeu não demonstrado o mérito subjetivo necessário à concessão do benefício, com base na análise global do exame criminológico e do relatório social.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSE ALVES NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO E RELATÓRIO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por JESSE ALVES NEVES contra decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 7016039-80.2012.8.26.0050 que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
2. O agravante foi condenado à pena total de 46 (quarenta e seis) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de múltiplos crimes previstos no Código Penal, incluindo roubos majorados, crimes contra a dignidade sexual, constrangimento ilegal e continuidade delitiva.
3. A decisão agravada reconheceu o cumprimento do requisito objetivo, mas entendeu não demonstrado o mérito subjetivo necessário à concessão do benefício, com base na análise global do exame criminológico e do relatório social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime padece de nulidade por deficiência de fundamentação e se o agravante preenche o requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, à luz do exame criminológico, do relatório social e do histórico prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A progressão de regime exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado à demonstração de mérito, aptidão para a vida em regime menos rigoroso e capacidade de reintegração social.
6. Embora o relatório da Comissão Técnica de Classificação e a avaliação psicológica tenham apresentado conclusão favorável, a avaliação social apontou elementos desfavoráveis relevantes, consistentes na ausência de arrependimento genuíno, baixa introspecção, discurso ensaiado e insuficiente elaboração crítica acerca da gravidade dos delitos praticados.
7. Constatou-se, ainda, falta de compreensão quanto ao impacto social e emocional causado às vítimas, bem como inexistência de mudança significativa de valores ou de responsabilização efetiva pelos crimes, caracterizados por elevada gravidade concreta e periculosidade.
8. O magistrado não está vinculado às conclusões dos laudos técnicos, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, nos termos do art. 182
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.