DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ALESSANDRO STEFFEN - condenado por tráfico de … — HC HC 1088095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ALESSANDRO STEFFEN - condenado por tráfico de drogas (394,9 kg de maconha) a 15 anos e 9 meses de reclusão e 1.575 dias-multa (fls.
- 1506801-13.2024.8.26.0228, da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a pena imposta na sentença (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando: a) desproporcionalidade da exasperação da pena-base pela quantidade de drogas, com pedido de redimensionamento para 6 anos e 3 meses de reclusão, ao argumento de que precedentes desta Corte, em apreensões similares, não autorizariam o patamar mantido no caso, registrando-se, ainda, acréscimo de 6 meses na primeira fase pelo fato de o paciente dirigir com CNH vencida (fls.
- 4/5); e b) indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, pois Alessandro teria confessado o transporte da droga na abordagem e também em audiência, sustentando que a atenuante deve incidir, ainda que se trate de confissão qualificada (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ALESSANDRO STEFFEN - condenado por tráfico de drogas (394,9 kg de maconha) a 15 anos e 9 meses de reclusão e 1.575 dias-multa (fls. 60/86 - Ação Penal n. 1506801-13.2024.8.26.0228, da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a pena imposta na sentença (fls. 8/41).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) desproporcionalidade da exasperação da pena-base pela quantidade de drogas, com pedido de redimensionamento para 6 anos e 3 meses de reclusão, ao argumento de que precedentes desta Corte, em apreensões similares, não autorizariam o patamar mantido no caso, registrando-se, ainda, acréscimo de 6 meses na primeira fase pelo fato de o paciente dirigir com CNH vencida (fls. 4/5); e
b) indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, pois Alessandro teria confessado o transporte da droga na abordagem e também em audiência, sustentando que a atenuante deve incidir, ainda que se trate de confissão qualificada (fls. 5/6).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à pena-base, que foi exasperada, nas instâncias ordinárias, em 5 anos e 6 meses de reclusão, passando do mínimo legal de 5 anos para 10 anos e 6 meses. No ponto, observa-se que, embora a sentença também tenha valorado negativamente a conduta social, esse fundamento foi afastado pelo acórdão, subsistindo, assim, apenas a exasperação decorrente da expressiva quantidade de entorpecente apreendido: 394,9 kg de maconha (fl. 27).
Nesse contexto, a elevação promovida mostra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a natureza e, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autorizam incremento mais severo da pena-base, sem que isso implique ilegalidade. Nesse sentido: no caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande quantidade de droga apreendida (133,720 kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão (AgRg no REsp n. 1.963.184/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022).
Entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
apreendida (fl. 30), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado nem no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente Alessandro Steffen para 14 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 1.443 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1506801-13.2024.8.26.0228 da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (394,9 KG DE MACONHA). CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.