DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF ROCHA DE ALMEIDA, co… — HC HC 1088098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF ROCHA DE ALMEIDA, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve a condenação por tráfico de drogas (art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
- Alega a defesa, em suma, falta de fundamentação para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- Sustenta que a quantidade apreendida de drogas não é fundamento apto a afastar a minorante, notadamente por ser pequena, tampouco processos criminais em andamento, por ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF ROCHA DE ALMEIDA, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), mas reduziu a pena imposta.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
Alega a defesa, em suma, falta de fundamentação para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Sustenta que a quantidade apreendida de drogas não é fundamento apto a afastar a minorante, notadamente por ser pequena, tampouco processos criminais em andamento, por ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Liminarmente e no mérito, requer a aplicação da minorante, com os devidos consectários legais.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 80):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Fração de diminuição pela aplicação da regra do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Ilegalidade.
- No caso, o paciente é primário, conforme esclareceu a sentença e a quantidade de drogas é pequena (47,9g divididos entre maconha, cocaína e crack), de modo que é o caso de aplicação da minorante, ressaltando que processos em andamento devem ser valoradas a partir da ótica da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
- Concluir, a partir da natureza da droga, que o réu integra o crime
organizado não passa de mera e ilegal presunção, devendo o relacionamento entre o acusado e outros criminosos ser concretamente demonstrado pela acusação, através de prévias comunicações, apreensão de objetos típicos da atividade reiterada, comprovação de clientela estável, dentre outros.
Parecer pela concessão, a fim de reconhecer a modalidade privilegiada do tráfico de drogas.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, à aplicação da minorante do
[trecho intermediário suprimido]
e 8 meses de reclusão, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso e vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, devendo ser imposto o regime aberto, bem como ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44, ambos do Código Penal, e conforme a jurisprudência desta Quinta Turma.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 423.645/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.