DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS ALMEIDA DE OLIVE… — HC HC 1088105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal nº 1501371-37.2021.8.26.0050, posteriormente reafirmado na Revisão Criminal nº 2313278-87.2025.8.26.0000.
- O paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art.
- 61, inciso II, alínea "j", por quatro vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal nº 1501371-37.2021.8.26.0050, posteriormente reafirmado na Revisão Criminal nº 2313278-87.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "j", por quatro vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 63-67).
O Tribunal local negou provimento aos apelos defensivos e manteve integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 68-75).
A revisão criminal foi indeferida pela Instância antecedente, com reafirmação da validade da dosimetria, inclusive quanto à compensação entre a agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", e a atenuante da confissão (fls. 76-90).
Neste writ a defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que, embora reconhecida a confissão, o juízo procedeu à compensação integral com a agravante, sem redução concreta da pena, requerendo o redimensionamento para reconhecer "efetiva valoração" da confissão (fls. 2-4).
A liminar foi indeferida (fl. 51).
A autoridade coatora e o juízo de origem prestaram informações (fls. 57-58 e 60-62).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 95-96).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à segunda fase da dosimetria, especificamente ao tratamento conferido à atenuante da confissão do paciente, que foi reconhecida e compensada com a agravante da calamidade pública.
A impetração investe contra acórdão transitado em julgado, buscando substituir as vias recursais próprias por habeas corpus, providência que não se admite.
Com efeito, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (AgRg no HC n. 1.049.535/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Mesmo que superado o óbice, não identifico flagrante ilegalidade apta a justificar conhecimento excepcional.
Verifico, a partir da sentença, que o magistrado de primeiro grau, ao proceder à dosimetria, fixou as penas-bases no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa) e, na etapa intermediária, expressamente registrou: "compenso a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal, com
[trecho intermediário suprimido]
ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
Não houve demonstração, na revisão criminal, de qualquer dessas hipóteses, e, especificamente quanto à dosimetria, reafirmou-se a correção da compensação realizada, sem alteração na segunda fase (fl . 89).
Assim, não se evidencia constrangimento ilegal decorrente da valoração judicial da confissão. O que se pretende é substituir o juízo discricionário motivado da dosimetria por um redimensionamento sem base normativa extraída das peças, o que não se coaduna com o rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.