DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YURI JOHNATAN SILVA VIEIRA - condenado pelo cri… — HC HC 1088106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YURI JOHNATAN SILVA VIEIRA - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, com 650 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega atipicidade da conduta, porque a mera solicitação de encomenda, sem entrega efetiva da droga ao destinatário e sem ingresso do entorpecente na esfera de disponibilidade do agente, configura ato preparatório impunível.
- Sustenta constrangimento ilegal, pois o paciente cumpre pena privativa de liberdade por fato atípico, já transitado em julgado em 20/8/2024, o que autoriza o manejo do habeas corpus, dada a flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YURI JOHNATAN SILVA VIEIRA - condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, com 650 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo (Apelação Criminal n. 1.0000.23.167464-9/001).
O impetrante alega atipicidade da conduta, porque a mera solicitação de encomenda, sem entrega efetiva da droga ao destinatário e sem ingresso do entorpecente na esfera de disponibilidade do agente, configura ato preparatório impunível.
Sustenta constrangimento ilegal, pois o paciente cumpre pena privativa de liberdade por fato atípico, já transitado em julgado em 20/8/2024, o que autoriza o manejo do habeas corpus, dada a flagrante ilegalidade.
Afirma que não houve posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição da droga; o pacote foi apreendido enquanto ainda estava com o funcionário dos Correios, inexistindo comprovação segura de autoria ou vínculo subjetivo do paciente com o objeto apreendido.
Requer a absolvição por atipicidade da conduta e por ausência de provas suficientes de autoria (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício em razão da manifesta ilegalidade (Processo n. 0002693-46.2022.8.13.0713, da vara criminal da comarca de Viçosa/MG).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Extrai-se dos autos que a condenação transitou em julgado. Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019 e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando, inclusive, que o pedido de absolvição enseja ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos de cognição sumária.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.