DECISÃO Trata-se de ha beas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOCLESSIANO TEIXEIRA LU… — HC HC 1088108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ha beas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOCLESSIANO TEIXEIRA LUIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025 pela suposta prática do art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 13/2/2026 e o Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para 19/5/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ha beas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOCLESSIANO TEIXEIRA LUIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERECIDA - QUESTÃO SUPERADA - LAPSO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NÃO TRANSCORRIDO - INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRISÃO CAUTELAR REAVALIADA - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Ofertada a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa se, em sede de procedimento de drogas, não transcorreram 180 (cento e oitenta) dias desde o encarceramento preventivo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025 pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia em 13/2/2026 e o Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para 19/5/2026.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que a denúncia já havia sido oferecida, não transcorrido o lapso de 180 dias e estando a instrução próxima do fim.
No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, apontando demora injustificada entre a prisão e o oferecimento da denúncia, bem como a designação de audiência para data distante, em processo simples e sem contribuição da defesa para a mora.
Requereu liminarmente a soltura do paciente, com relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. No mérito, pede a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fl. 50) e foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 55-57 e 67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 72):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OCORRER EM DATA PRÓXIMA. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
dos limites da proporcionalidade, de modo que não constitui mero cálculo aritmético.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 898.465/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a necessidade da custódia cautelar do paciente já havia sido anteriormente apreciada em habeas corpus precedente, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a alterar o quadro processual então examinado.
C onsideradas as peculiaridades do caso concreto, o regular andamento do feito, a recente realização de audiência de instrução e julgamento e a inexistência de atraso injustificado atribuível ao Estado, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.