DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAN SANTOS BARBOSA… — HC HC 1088112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAN SANTOS BARBOSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, c/c art.
- 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAN SANTOS BARBOSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1504773-38.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, caput, do Código Penal (fls. 34-42).
A Oitava Câmara de Direito Criminal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença (fls. 5-32).
Neste writ a defesa requer a compensação integral, na segunda fase da dosimetria, entre a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada apenas na fase policial, e a agravante da reincidência (fls. 2-4).
Foi expedido despacho requisitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 111).
O Tribunal a quo prestou informações e encaminhou cópia do acórdão (fls. 122-123; 152-153). A 17ª Vara Criminal da Capital também prestou informações e juntou certidão (fls. 118-121).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 155-159).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na dosimetria da pena, especificamente à possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
A presente impetração investe contra acórdão de Tribunal local e busca substituir o recurso próprio. Essa Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, o habeas corpus como substituto de recurso adequado, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
com a atenuante da confissão espontânea (Tema 585/STJ).
.. "
(HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
A defesa invoca a Súmula 545, STJ, que dispõe: "q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (fl. 4). Tal diretriz foi observada, pois a confissão extrajudicial foi reconhecida e considerada na segunda fase, porém compensada proporcionalmente diante da multirreincidência, consoante a tese repetitiva acima transcrita.
Diante desse quadro, não há ilegalidade evidente apta a justificar o conhecimento da impetração como substitutivo de recurso próprio, nem a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.