DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DA FONSECA … — HC HC 1088115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DA FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução n.
- A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando o adimplemento dos requisitos objetivo e subjetivo e a desproporcionalidade de se considerar faltas antigas como óbice para o benefício (e-STJ fls.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Reposicionamento do relator. - A reiterada prática de faltas disciplinares no curso da execução, notadamente a prática de novos crimes durante o cumprimento da pena, evidencia a reiteração delitiva do apenado e macula o requisito subjetivo previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DA FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução n. 1.0512.16.004889-2/001).
Extrai-se dos autos que, na execução penal em curso, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pirapora/MG homologou remições de pena por trabalho e estudo e, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo após o cômputo das remições, indeferiu o pedido de livramento condicional ao fundamento de não atendimento ao requisito subjetivo, notadamente em razão de faltas graves consistentes na prática de novos crimes em 4/5/2017, 20/6/2018 e 23/3/2021 (e-STJ fls. 24/26).
A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando o adimplemento dos requisitos objetivo e subjetivo e a desproporcionalidade de se considerar faltas antigas como óbice para o benefício (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - MÚLTIPLAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS HÁ MAIS DE 12 MESES - BOM COMPORTAMENTO NÃO VERIFICADO - ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TEMA 1.161 DO STJ - REQUISITO SUBJETIVO INADIMPLIDO.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, definitivamente firmando no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.970.217/MG (Tema 1.161), a falta grave cometida há mais de 12 meses deve ser considerada no exame do bom comportamento carcerário. Reposicionamento do relator.
- A reiterada prática de faltas disciplinares no curso da execução, notadamente a prática de novos crimes durante o cumprimento da pena, evidencia a reiteração delitiva do apenado e macula o requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, de modo que o indeferimento do livramento condicional é medida que se impõe.
V.V.
1. As faltas disciplinares antigas não devem ser consideradas, indefinidamente como motivo bastante para macular o comportamento carcerário.
2. O livramento condicional não se confunde com regime de cumprimento de pena, pelo que não há que se falar em progressão "per saltum" quando do seu deferimento, mesmo que o sentenciado se encontre em regime fechado ou semiaberto.
3. Reconhecer, indefinidamente, a prática de falta grave como mácula do requisito subjetivo, no âmbito da concessão do livramento condicional, é frustrar o escopo basilar da execução penal, a ressocialização, impondo-se a reforma da decisão com a consequente concessão do livramento
[trecho intermediário suprimido]
13/10/2021.
De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.