DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1088134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JANELSON LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática da falta disciplinar de desobediência.
- O Tribunal de origem desproveu o agravo, em aresto de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a inocorrência da prática de falta grave.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JANELSON LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0017730-72.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática da falta disciplinar de desobediência.
O Tribunal de origem desproveu o agravo, em aresto de fls. 59/63.
No presente writ, a defesa sustenta a inocorrência da prática de falta grave.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo manteve a decisão do Juiz, entre outros motivos, com base nos seguintes fundamentos:
"O sentenciado cumpria, na Penitenciária de Lavínia, a sanção privativa de liberdade que lhe foi imposta quando, em 22.12.2022, recusou-se a permanecer no raio (fls. 11; 13).
O agravante admitiu os fatos, alegando que disse ao funcionário que não retornaria ao Pavilhão 01 (fls. 27).
Por sua vez, os funcionários da unidade Altemir e André - confirmaram os fatos descritos na comunicação de evento, asseverando que informaram ao sentenciado que a sua atitude poderia acarretar falta disciplinar (fls. 25/26).
Nos termos dos artigos 50, inciso VI, c. c. o 39, inciso II, e V, da Lei de Execução Penal, tais ações desobediência, indisciplina e desrespeito são consideradas como falta grave. Até porque o sentenciado tem ciência das portarias e proibições vigentes na unidade." (fls. 61/62 )
Como visto, a Corte estadual asseverou que o paciente praticou falta grave e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
[trecho intermediário suprimido]
em recorrer, pelo princípio da voluntariedade recursal, pela preclusão consumativa e pela certificação do trânsito em julgado ocorrida na origem. 2. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, ainda mais quando em indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.021.620/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.