DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATALIA GOMES DE SOUZ… — HC HC 1088136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATALIA GOMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATALIA GOMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.016042-9/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e manteve a paciente custodiada em estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o "habeas corpus" como sucedâneo do recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão combatida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "habeas corpus" não se presta à substituição do recurso de agravo em execução, sendo instrumento cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia no âmbito da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. "Habeas corpus" não conhecido. Tese de julgamento: 1. O "habeas corpus" não é instrumento adequado para impugnar decisões da execução penal passíveis de agravo, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta." (fl. 15)
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito da impetração sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Sustenta a adequação do habeas corpus para fazer cessar excesso de execução, diante da urgência e da flagrante ilegalidade na manutenção da paciente em situação mais gravosa, não obstante a existência do agravo em execução.
Assevera manifesta ilegalidade na execução da pena, consubstanciada na manutenção da paciente em estabelecimento inadequado ao regime semiaberto feminino, em violação às diretrizes da Lei de Execução Penal.
Argui desvio de execução decorrente da inexistência, na comarca, de colônia agrícola, industrial ou similar para mulheres em regime semiaberto, o que ocasiona cumprimento de pena em condições equiparadas ao regime fechado.
Defende que a ausência de oferta de trabalho externo e a limitação extrema de trabalho interno,
[trecho intermediário suprimido]
ao regime aberto.
2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Portanto, devem ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.401/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Acrescenta-se, ainda, que para se desconstituir a conclusão do Tribunal local -de que o presídio em que a paciente está recolhida é compatível com o regime semiaberto - mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.