DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEYTON EMIDIO DE LIMA FE… — HC HC 1088149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEYTON EMIDIO DE LIMA FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que apreciou decisão que indeferiu a liminar em sede de plantão judiciário, assim ementado: (fl.
- 20): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
- Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo Dr.
- Thales Jordan de Abreu Quirino e Rostand Cavalcanti Belem Junior, em favor de KLEYTON EMIDIO DE LIMA FERREIRA, contra decisão proferida pelo MM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEYTON EMIDIO DE LIMA FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que apreciou decisão que indeferiu a liminar em sede de plantão judiciário, assim ementado: (fl. 20):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo Dr. Thales Jordan de Abreu Quirino e Rostand Cavalcanti Belem Junior, em favor de KLEYTON EMIDIO DE LIMA FERREIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Olinda/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo nº 0003167-71.2025.8.17.4990. Segundo consta dos autos originários, o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, 140 e 147, todos do Código Penal, em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e preservação da integridade física e psicológica da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Questões em discussão: (i) reconsideração da decisão monocrática agravada, para o fim de deferir a liminar pleiteada no Habeas Corpus, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Kleyton Emidio de Lima Ferreira (ii) revogação da prisão por ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, pleito este que pretende seja confirmado por ocasião do julgamento de mérito (iii) substituição da prisão outras medidas cautelares do art.319, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Reanalisando a decisão interlocutória unipessoal de minha lavra, contra a qual a agravante se insurge, verifico que todas as alegações preliminares constantes no writ foram observadas, e, por entender que não estavam presentes o " fumus boni juris e o periculum in mora", foi indeferido o pleito liminar.
2. A defesa não delineou argumentos capazes de ensejar a desconstituição dos fundamentos da decisão proferida, limitando-se a reproduzir as alegações constantes na petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo não provido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/12/2025, pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 13, 140 e 147 do Código Penal, em contexto de violência
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, por quanto, ao menos em uma análise sumária, a decisão de origem não se revela teratológica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.