ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1088153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA VIOLÊNCIA EXACERBADA EMPREGADA CONTRA VÍTIMA IDOSA.
- REGIME INICIAL FECHADO MOTIVADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA VIOLÊNCIA EXACERBADA EMPREGADA CONTRA VÍTIMA IDOSA. CONCURSO DE AGENTES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA - 1/3. REGIME INICIAL FECHADO MOTIVADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando lastreada em elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, como a violência exacerbada que transborda o tipo penal do roubo e as lesões sofridas pela vítima idosa.
2. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/3 para a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), por se tratar do patamar mínimo previsto em lei.
3. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena fixada no intervalo de 4 a 8 anos de reclusão encontra suporte na existênca de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ALEXANDRE PAULINO DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1509534-50.2025.8.26.0378).
Consta dos autos que o agravante/paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 171/176).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 240):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
I. Caso em Exame
1.Recursos de apelação interpostos pelas defesas de Klebertton Teodoro Cardoso e Tiago Alexandre Paulino de Lima contra sentença que os condenou por roubo circunstanciado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para a condenação por roubo circunstanciado e se há possibilidade de desclassificação para lesão corporal ou alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. As
[trecho intermediário suprimido]
porções de cocaína, na forma de "crack" (111,52g) , mas também a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual, notadamente em razão da existência de provas que demonstraram que o paciente praticava o tráfico de drogas de maneira reiterada, com auxílio de comparsas, inclusive com revezamento de agentes no ponto de venda de drogas, demonstrando assim sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes.
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
3. O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 721.659/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.