DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO ALEXANDRE PAULINO D… — HC HC 1088153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO ALEXANDRE PAULINO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO ALEXANDRE PAULINO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1509534-50.2025.8.26.0378).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 171/176).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 240):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
I. Caso em Exame
1.Recursos de apelação interpostos pelas defesas de Klebertton Teodoro Cardoso e Tiago Alexandre Paulino de Lima contra sentença que os condenou por roubo circunstanciado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para a condenação por roubo circunstanciado e se há possibilidade de desclassificação para lesão corporal ou alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. As provas dos autos, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, são suficientes para a condenação, demonstrando a autoria e materialidade do roubo. 4. A violência empregada e o concurso de agentes justificam a manutenção das qualificadoras e do regime fechado. IV. Dispositivo e Tese
5. Preliminar rejeitada. Recursos Defensivos não providos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e depoimentos de policiais são meios idôneos de prova. 2. A violência exacerbada e o concurso de agentes justificam a pena aplicada e o regime fechado.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II. Jurisprudência Citada: STJ, HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017. STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal ao paciente, em razão das penas fixadas.
Afirma que a exasperação da pena-base em 1/6 carece de motivação concreta, porquanto o juízo sentenciante teria se limitado a invocar genericamente a "culpabilidade exacerbada" sem demonstrar, com base em dados objetivos, em que medida as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reclamariam a elevação acima do mínimo legal.
Aduz, ainda, que o agravamento de 1/3 na terceira fase em razão do concurso de agentes também não foi devidamente motivado, limitando-se o decisum a apontar a incidência da causa de aumento sem explicitar elementos do caso concreto que justificassem a
[trecho intermediário suprimido]
com auxílio de comparsas, inclusive com revezamento de agentes no ponto de venda de drogas, demonstrando assim sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes.
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
3. O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 721.659/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.