DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA CARVALHO DA SILVA, em que a defesa apon… — HC HC 1088155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA CARVALHO DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega que a decisão da autoridade coatora, ao exigir a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, impõe à Paciente um requisito não previsto em lei e já rechaçado pela jurisprudência pátria, violando a proteção integral à criança e o princípio da dignidade da pessoa humana (fls.
- Pede a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar (PEC n.
- A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA CARVALHO DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.459344-5/001.
Em síntese, a impetrante alega que a decisão da autoridade coatora, ao exigir a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, impõe à Paciente um requisito não previsto em lei e já rechaçado pela jurisprudência pátria, violando a proteção integral à criança e o princípio da dignidade da pessoa humana (fls. 3/4).
Aduz que, no caso em apreço, não há qualquer indício de maus-tratos, negligência ou de situação que represente risco à convivência entre a apenada e seus filhos, bem como que os delitos não foram cometidos contra as crianças e o fato de os menores estarem sob os cuidados da avó não afasta o direito da Paciente, pois o cuidado familiar supletivo não substitui o vínculo e a referência materna, cuja ausência, como bem apontado pelo relatório psicossocial, já causa "consistentes impactos emocionais decorrentes da separação" (fl. 4).
Pede a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar (PEC n. 4400050-87.2022.8.13.0290).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) - (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).
No caso, a paciente foi condenada por homicídio, crime cometido com violência, não estando elegível para a prisão domiciliar.
Ademais, o Tribunal a quo afastou a presunção de
[trecho intermediário suprimido]
efeito, a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, a revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem implica o reexame do conteúdo probatório, inadmissível em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EXCEPCIONALIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.