DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS ARAUJO DA CRUZ, co… — HC HC 1088161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS ARAUJO DA CRUZ, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas (em dois fatos) e comércio ilegal de armas.
- Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista as seguintes situações: a) ingresso domiciliar sem mandado e sem situação de flagrância; e b) devassa de dados de aparelho celular sem decisão judicial específica, além de ausência de cadeia de custódia.
- Aduz, por tanto, que as provas seriam ilícitas e inadmissíveis, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS ARAUJO DA CRUZ, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas (em dois fatos) e comércio ilegal de armas.
Interposta apelação, foi desprovida.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista as seguintes situações: a) ingresso domiciliar sem mandado e sem situação de flagrância; e b) devassa de dados de aparelho celular sem decisão judicial específica, além de ausência de cadeia de custódia.
Aduz, por tanto, que as provas seriam ilícitas e inadmissíveis, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a progressão imediata ao regime semiaberto ou a suspensão parcial do acórdão condenatório, ao argumento de que, excluídas as provas reputadas ilícitas, a pena remanescente seria substancialmente inferior e já haveria lapso temporal suficiente para progressão. No mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente quanto aos fatos por elas sustentados, com eventual recálculo acerca do regime.
Indeferida a liminar às fls. 173-177, prestadas as informações às fls. 179-225, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 232):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Nova manifestação do impetrante às fls. 243-246.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 29/5/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.