DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT KAUAN ALMEIDA DE S… — HC HC 1088165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT KAUAN ALMEIDA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 288, caput, e § 1º, do Código Penal, e no art.
- 180, caput, do Código Penal, em concurso material, em razão de investigação de roubos de motocicletas e receptação, com base em elementos informativos coligidos no inquérito, tais como fotografias e vídeos de bens supostamente subtraídos, reconhecimento fotográfico de corréus e flagrante de receptação de um deles.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT KAUAN ALMEIDA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n. 2002661-10.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e § 1º, do Código Penal, e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, em razão de investigação de roubos de motocicletas e receptação, com base em elementos informativos coligidos no inquérito, tais como fotografias e vídeos de bens supostamente subtraídos, reconhecimento fotográfico de corréus e flagrante de receptação de um deles.
A denúncia foi recebida e, na mesma decisão, foi decretada a prisão preventiva, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, diante de suposto risco concreto de fuga de integrante do grupo.
A defesa alega que a denúncia é inepta em relação ao paciente, por ausência de individualização da conduta e de exposição completa do fato com todas as circunstâncias, em descompasso com o art. 41 do Código de Processo Penal, e sustenta falta de justa causa para o exercício da ação penal, afirmando que a única referência ao paciente seria sua presença em fotografia ao lado de corréus e de uma motocicleta supostamente produto de crime, o que não subsumiria os verbos nucleares dos tipos dos arts. 288 e 180.
Argumenta, ainda, que o fato narrado é atípico, requerendo absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, além de apontar possível deficiência técnica na fundamentação da acusação quanto à individualização mínima necessária.
Aponta, em paralelo, nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por falta de motivação adequada, com violação aos arts. 315, § 1º e § 2º, incisos II, III e IV, e ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, além dos princípios constitucionais do devido processo legal, da motivação e da presunção de inocência.
Ressalta que, em decisão anterior no procedimento de prisão temporária, teria sido indeferida a medida quanto ao paciente por inexistirem elementos concretos e individualizados, e que, sem fatos novos ou contemporâneos, sobreveio decretação de prisão preventiva nos autos principais, com posterior manutenção em reavaliação que apenas reiterou fundamentos pretéritos, sem enfrentar os argumentos da resposta à acusação.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação criminosa, é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 165.712/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.029.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta a ser sanada de ofício, a manutenção da persecução penal é medida que se impõe.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.