DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS AURELIO SOARES em que se aponta como at… — HC HC 1088166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS AURELIO SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Laudo de exame criminológico que evidencia a ausência de requisito subjetivo.
- Falta de senso crítico e reconhecimento dos próprios erros.
- Ausência de mérito necessário ao deferimento do pleito.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS AURELIO SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME. Laudo de exame criminológico que evidencia a ausência de requisito subjetivo. Falta de senso crítico e reconhecimento dos próprios erros. Ausência de mérito necessário ao deferimento do pleito. AGRAVO IMPROVIDO
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão de regime foi lastreado em exigência de confissão ou de "senso crítico" sobre os fatos, critério alheio à execução penal e incompatível com a análise do mérito para o benefício.
Alegam que os elementos do exame criminológico indicam conclusões favoráveis ao reeducando quanto às relações interpessoais, lucidez, ausência de periculosidade, aptidão laboral e cooperação, de modo que a desconsideração desses dados técnicos para negar a progressão caracteriza ilegalidade.
Argumentam que o requisito objetivo foi implementado em 16/02/2024, e, desde então, o sentenciado permanece em regime mais gravoso do que o legalmente adequado, o que configura manutenção indevida do status prisional, e, ainda, que houve mora estatal na apreciação do pedido de progressão.
Requerem, em suma, a concessão da progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Apesar dos argumentos apresentados pela defesa, da leitura do exame criminológico verifica-se a existência de apontamentos suficientes a ensejar dúvida quanto ao mérito do recuperando para início de cumprimento de pena em regime mais brando.
Não se trata de ausência de confissão, conforme alega o agravante.
Conforme ressai do laudo do exame criminológico, fls. 528/545: a progressão de regime, no momento, seria prematura, sendo necessário "maior amadurecimento subjetivo, com trabalho de
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.