ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS.
- APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Fabio Eduardo Pedro contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a inicial (fls. 34/37).
O agravante alega, em síntese, que não era reincidente específico ao tempo dos fatos, tendo a reincidência específica se constituído com base na condenação posterior.
Sustenta que pelo princípio da colegialidade, o feito deve ser julgado por órgão colegiado.
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 42/49).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
O Tribunal local indeferiu o pedido defensivo aos seguintes fundamentos (fl. 12):
O agravante é reincidente específico, haja vista ter cometido dois crimes de tráfico de drogas (fls. 17/22).
De fato, a reincidência é aplicada a todas as condenações somadas e a específica, como o próprio nome sugere, para crimes de mesma espécie, a serem condições pessoais do apenado.
O artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 8.072/1990 definia a fração de 3/5 (três quintos) para reincidentes, sem mencionar o termo "específico". Por consequência, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não agravou a situação do executado para fins de progressão de regime.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307. 180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
No caso, após a prática de novo delito, o paciente se tornou reincidente específico em tráfico e teve, após a unificação, a alteração do percentual de progressão sobre toda a reprimenda restante, o que encontra aporte na jurisprudência deste Tribunal.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.