DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO EDUARDO PEDRO em que se aponta como ato … — HC HC 1088170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO EDUARDO PEDRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Pleito para reforma de decisão que indeferiu a retificação do cálculo de penas.
- Alegação de que ao tempo de um dos crimes, o agravante não era reincidente específico, em crime equiparado a hediondo.
- Executado que cometeu dois crimes de tráfico de drogas, a ser reincidente específico.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO EDUARDO PEDRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito para reforma de decisão que indeferiu a retificação do cálculo de penas. Alegação de que ao tempo de um dos crimes, o agravante não era reincidente específico, em crime equiparado a hediondo. Descabimento. Executado que cometeu dois crimes de tráfico de drogas, a ser reincidente específico. Reincidência é aplicada a todas as condenações somadas e a específica, como o próprio nome sugere, para crimes de mesma espécie, a serem condições pessoais do apenado. Pacote anticrime que não agravou a situação do apenado, visto que no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei de Crimes Hediondos, em vigor à época do fato delituoso, não mencionava o termo "específico" à frente de "reincidente", o que na prática tornava mais rigorosa a progressão de regime. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, em razão da situação jurídica do sentenciado à época do fato, sobrevindo novo cálculo, tendo sido adotado o percentual de 60% (sessenta por cento), sob o fundamento de reincidência específica e indeferido o pedido de retificação formulado pela defesa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reincidência específica em crime hediondo não pode incidir sobre condenação cujo fato foi praticado quando o sentenciado não ostentava tal condição, devendo a fração de progressão observar a situação existente ao tempo do crime.
Alega que a adoção de 60% (sessenta por cento) para o delito praticado em 2015 decorreu de utilização indevida de condenação posterior para caracterizar reincidência específica, violando a legalidade e a irretroatividade da lei penal mais gravosa, além de contrariar decisão anterior que fixara 40% (quarenta por cento).
Argumenta que a análise da reincidência deve ser individualizada por crime, e não globalizada pela execução, de modo que a condição pessoal somente pode produzir efeitos naquelas condenações em que efetivamente existente, sob pena de aumento indevido do tempo de pena e distorção do sistema progressivo.
Defende que, à luz do art. 112 da LEP, a fração aplicável ao condenado primário por crime hediondo é de 40% (quarenta por cento), ao passo que a de 60% (sessenta por cento) incide apenas para reincidente específico, o que não se verificava ao tempo do fato de 2015.
Requer, em suma, a retificação dos
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.