DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA BRITO … — HC HC 1088173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição por nova aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal local.
- A impetrante alega que, embora o pedido de reconsideração não suspenda o prazo recursal, persiste a ilegalidade material, pois se negou, em bloco, o direito à remição reconhecido por esta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição por nova aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal local.
A impetrante alega que, embora o pedido de reconsideração não suspenda o prazo recursal, persiste a ilegalidade material, pois se negou, em bloco, o direito à remição reconhecido por esta Corte Superior.
Assevera que, no Encceja 2023, houve conclusão integral certificada do Ensino Fundamental, com base em 1.600 horas, resultando em 133 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 177 dias, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984.
Defende que, no Encceja 2024, houve aprovação parcial em três áreas do ensino médio, com carga de 900 horas e pretensão de 75 dias de remição proporcional, alinhada à diretriz da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Pondera que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo por intempestividade, sem enfrentar o mérito, o que perpetua a ilegalidade executória e prolonga indevidamente a pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a reanálise separada dos pedidos e o reconhecimento da remição pela nova aprovação no exame, ou a devolução ao Juízo da execução para nova análise do pedido.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 37-38.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 44):
Processo penal. Habeas corpus. Execução penal. Pleito de remição de pena. 1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ. 2. Se a tese defensiva não foi tratada pelo Tribunal local, não pode o Superior Tribunal de Justiça sobre ela se manifestar, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado
[trecho intermediário suprimido]
ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar as decisões de origem e determinar ao Juízo da execução que reavalie o pedido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.