DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER LUCIDIO FERREIRA PADILHA em que se apon… — HC HC 1088176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER LUCIDIO FERREIRA PADILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado que cumpre pena de 15 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado (duas vezes), estupro e falsa identidade, com término previsto para 25/10/2031.
- A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos legais para a concessão do livramento condicional ao apenado, especialmente o requisito subjetivo, considerando seu histórico de fugas e prática de novos delitos durante o cumprimento da pena.
- O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional não se limita ao atestado de conduta carcerária, devendo o Magistrado considerar todo o histórico prisional do apenado para avaliar seu mérito.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER LUCIDIO FERREIRA PADILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado que cumpre pena de 15 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado (duas vezes), estupro e falsa identidade, com término previsto para 25/10/2031.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.1. A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos legais para a concessão do livramento condicional ao apenado, especialmente o requisito subjetivo, considerando seu histórico de fugas e prática de novos delitos durante o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional não se limita ao atestado de conduta carcerária, devendo o Magistrado considerar todo o histórico prisional do apenado para avaliar seu mérito.
3.2. O apenado registra três fugas do sistema prisional ao longo do cumprimento de sua pena, demonstrando descompromisso com o processo ressocializador e desrespeito às decisões judiciais.
3.3. Durante o cumprimento da pena, o apenado praticou novos delitos, incluindo roubo e estupro qualificado, crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, revelando periculosidade acentuada.
3.4. A reiteração de fugas aliada à prática de novos crimes dolosos durante a execução justifica o indeferimento do benefício, por demonstrar que o apenado não internalizou o caráter retributivo e preventivo da sanção penal.
3.5. O livramento condicional, como última fase do sistema progressivo, exige maior cautela na avaliação do mérito subjetivo, conforme os requisitos do art. 83 do CP, que incluem bom comportamento durante toda a execução da pena.
3.6. A existência de atestado de conduta carcerária classificado como "plenamente satisfatória" não é suficiente, por si só, para atestar mérito subjetivo genuíno quando confrontado com um padrão de comportamento que demonstra reiterada inobservância das regras e da lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional exige análise de todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao atestado de conduta
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
No presente caso, tratando-se de falta grave consistente em evasão ocorrida em 25/03/2025, e a recaptura ocorrido em 02/04/2025 (fl. 111), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.