DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEREIRA COSTA, apont… — HC HC 1088178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEREIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a investigação pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo sido inicialmente cumprido mandado de prisão temporária em 19 de fevereiro de 2026, na cidade de Uberlândia/MG, posteriormente convertida em prisão preventiva.
- Em prévio writ impetrado na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
- A defesa alega que o paciente, advogado regularmente inscrito, não estaria acautelado em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEREIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do HC n. 1.0000.26.112630-4/000.
Consta dos autos que o paciente responde a investigação pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo sido inicialmente cumprido mandado de prisão temporária em 19 de fevereiro de 2026, na cidade de Uberlândia/MG, posteriormente convertida em prisão preventiva.
Em prévio writ impetrado na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
A defesa alega que o paciente, advogado regularmente inscrito, não estaria acautelado em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, conforme o art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, o que imporia a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Sustenta que o recolhimento em unidade prisional comum viola prerrogativa profissional e que a separação dos demais detentos não equivaleria às condições exigidas para a sala de Estado-Maior, de modo que, na sua falta, seria obrigatória a prisão domiciliar.
Argumenta, ainda, que estão presentes as hipóteses do art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, por ser o paciente imprescindível aos cuidados do filho de 9 anos de idade e do enteado com deficiência visual severa.
Aponta a incapacidade clínica da esposa, Taluana Silva, para os cuidados familiares, com diagnósticos de Episódio Depressivo Grave (CID 10 F32.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1), em tratamento com medicação controlada, o que demonstraria a necessidade inadiável da presença do paciente no lar.
Ressalta que a deficiência do enteado, Bruno Silva de Jesus Vicente, é comprovada por exames oftalmológicos, exigindo acompanhamento contínuo nas tarefas básicas de locomoção e rotina diária.
Acrescenta que a manutenção da prisão em regime fechado acarreta dano irreparável a terceiros vulneráveis, afrontando a proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, o princípio da dignidade da pessoa humana e a intranscendência das medidas penais.
Afirma, por derradeiro, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, destacando a residência fixa do paciente, a colaboração na investigação, a apreensão e guarda estatal dos dispositivos eletrônicos e a possibilidade de monitoramento por tornozeleira eletrônica, cumulada com proibição de contato com testemunhas e demais investigados.
Requer, liminarmente e no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de o recorrente ser pai de crianças menores de 12 anos, a Corte de origem destacou que "ele não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 318, do Código de Processo Penal, não restando comprovado ser a única pessoa capaz de dar os cuidados necessários aos seus filhos", ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 234.205/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; grifamos)
Portanto, não se verifica violação à prerrogativa profissional do paciente nem demonstração da imprescindibilidade exigida para a prisão domiciliar por razões humanitárias, remanescendo hígidos os fundamentos da custódia preventiva e inadequadas, no momento, as medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.