DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA REGINA LIMA NASCIMENTO em que se apon… — HC HC 1088181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA REGINA LIMA NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame Decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto.
- Pretensão de reforma da Decisão, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
- Razões de decidir Apenada que em 04/10/2024, cometeu falta grave, qual seja, a prática de novo delito, tendo sido condenada pelo crime de furto, com trânsito em julgado, não apresentando a disciplina e senso de responsabilidade necessários para o ingresso no regime aberto, eis que cometeu novo delito quando se encontrava em gozo do benefício de livramento condicional.
Resultado indicado
Dispositivo RECURSO DESPROVIDO Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao regime aberto por ausência do requisito subjetivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA REGINA LIMA NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto.
II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO.
Pretensão de reforma da Decisão, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
Apenada que em 04/10/2024, cometeu falta grave, qual seja, a prática de novo delito, tendo sido condenada pelo crime de furto, com trânsito em julgado, não apresentando a disciplina e senso de responsabilidade necessários para o ingresso no regime aberto, eis que cometeu novo delito quando se encontrava em gozo do benefício de livramento condicional. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais avaliar criteriosamente os requisitos para a concessão de benefícios que impliquem liberdade, considerando, não apenas, o comportamento do Apenado, mas, também, a compatibilidade entre as vantagens previstas na LEP e no Código Penal e os objetivos da pena, não se podendo considerar, somente, os cálculos formais.
IV. Dispositivo
RECURSO DESPROVIDO
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao regime aberto por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da progressão foi fundamentada em fato pretérito já sancionado na execução, sem elemento contemporâneo desfavorável, caracterizando bis in idem e deslocamento indevido do critério legal de avaliação da conduta atual.
Argumenta que a aferição do requisito subjetivo deve considerar a contemporaneidade da execução, destacando que, após a recaptura em 04.10.2024, não houve falta disciplinar, o que evidencia estabilidade e readaptação, afastando a conclusão de incapacidade atual para o regime aberto.
Defende que a decisão impugnada criou requisito não previsto em lei, ao adotar presunção abstrata de periculosidade e avaliação global retrospectiva, em detrimento da análise concreta da conduta executória recente, o que torna materialmente dissociada da ordem jurídica e configura decisão teratológica.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão da paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.