DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILDES RAMOS SANTOS em que se aponta como ato … — HC HC 1088183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILDES RAMOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA PELA UNIDADE PRISIONAL.
- Não há que faltar em concessão da prisão domiciliar ao reeducando que cumpre pena no regime fechado e não preenche os requisitos do art.
- 117 da LEP, não sendo comprovada nos autos qualquer circunstância excepcional que enseje a concessão da medida de cunho humanitário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILDES RAMOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA PELA UNIDADE PRISIONAL. Não há que faltar em concessão da prisão domiciliar ao reeducando que cumpre pena no regime fechado e não preenche os requisitos do art. 117 da LEP, não sendo comprovada nos autos qualquer circunstância excepcional que enseje a concessão da medida de cunho humanitário.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, pois "Em decorrência de procedimento cirúrgico, tornou-se dependente do uso contínuo de bolsa de colostomia, condição que, por si só, exige cuidados médicos, higiênicos e nutricionais específicos e ininterruptos".
Alega que a dignidade da pessoa humana e a vedação a tratamento cruel e degradante impedem a manutenção do sentenciado em ambiente prisional insalubre e incompatível com as exigências de assepsia e acompanhamento médico contínuo.
Defende que o art. 117 da LEP deve receber interpretação humanitária que autorize a prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, inclusive no regime fechado, quando a realidade concreta assim recomendar.
Afirma que há precedente específico desta Corte em caso análogo de paciente colostomizado, reforçando a necessidade de prisão domiciliar por impossibilidade de atendimento médico pronto, adequado e efetivo no cárcere.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Em consulta ao sistema SEEU , verifica- que no sequencial 438.1 o documento "Evolução da Saúde",
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.