DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO FERNANDO DE JESUS DOS SANTOS em que se… — HC HC 1088187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO FERNANDO DE JESUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis e com motivação genérica quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
- Argumenta que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO FERNANDO DE JESUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2085921-82.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis e com motivação genérica quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois a prisão preventiva foi amparada na gravidade abstrata do delito, com referências à quandidade de entorpecente apreendida e ao concurso de agentes, sem, contudo, a individualização da conduta do paciente.
Alega que não houve indicação de elementos concretos que evidenciem que o paciente gere risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que torna a medida extrema desnecessária e ilegal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, posto que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, da primariedade e da confissão do paciente, bem como da possibilidade de acompanhamento judicial em liberdade.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das cautelares diversas, apesar de serem suficientes ao caso concreto, o que afronta o dever de fundamentação específica e o art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que foi desrespeitado o princípio da homogeneidade, porque a manutenção da prisão preventiva mostra-se mais gravosa do que o provável resultado do processo, em que seria possível regime inicial menos severo em razão do tráfico privilegiado.
Argumenta, ainda, a existência de possibilidade concreta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP, considerando a primariedade, a ausência de imputação por associação e a confissão, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.