DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ADERVAL LOURENCO DE MACEDO apontando como aut… — HC HC 1088188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ADERVAL LOURENCO DE MACEDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Depreende-se da petição inicial que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 155, § 1º, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, tendo a sentença transitado em julgado em 3/9/2025.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ADERVAL LOURENCO DE MACEDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Depreende-se da petição inicial que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, tendo a sentença transitado em julgado em 3/9/2025.
Na suscitada petição, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, mormente pela valoração negativa da culpabilidade com base exclusivamente em interceptações telefônicas que não integraram os autos e não fundamentaram a condenação, bem como pela indevida consideração de antecedentes criminais lastreados em ação penal na qual houve absolvição.
Sustenta, ainda, a incompatibilidade do regime inicial fechado diante do afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente negativadas, pugnando pelo regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.
Requer, dessa forma, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial para o semiaberto harmonizado. Subsidiariamente, requer que seja determinado ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do HC n. 0152989-96.2025.8.16.0000.
É o relatório.
Não obstante as razões declinadas, a defesa não instruiu devidamente os autos, pois nele não consta a cópia do acórdão da apelação, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar,
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.