DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYSSA DA SILVA OLIVEIRA LOPES em que se apont… — HC HC 1088209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYSSA DA SILVA OLIVEIRA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, o que torna ilícitas as provas dela derivadas e impõe o trancamento da ação penal.
- Alega que a paciente não praticou qualquer atitude típica de traficância, tendo sido abordada apenas por estar no local e correr ao avistar policiais, inexistindo justa causa para a revista, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYSSA DA SILVA OLIVEIRA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501472-20.2025.8.26.0540).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, o que torna ilícitas as provas dela derivadas e impõe o trancamento da ação penal.
Alega que a paciente não praticou qualquer atitude típica de traficância, tendo sido abordada apenas por estar no local e correr ao avistar policiais, inexistindo justa causa para a revista, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP.
Defende que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea e que, diante das circunstâncias do caso co ncreto, deve ser estabelecido regime prisional mais brando, preferencialmente o aberto, subsidiariamente o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Requer, em suma, o trancamento da ação penal por ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, ou, ao menos, para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
No caso dos autos, a ré foi surpreendida pelos policiais militares, em nítida situação de traficância, com as porções de drogas, após a denúncia apontar a prática de roubo de carga. Ocorre que, com a chegada dos policiais, a ré começou a correr, mas foi detida, e na revista verificaram, na bolsa que ela carregava, diversas porções de variados entorpecentes, além de dinheiro e de um rádio comunicador. Nessa oportunidade, a acusada confessou que realizava a narcotraficância e que receberia para tanto o valor de R$ 150,00.
Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.