DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE DEYVIDSON JERONIMO NUNES contra decisão que… — HC HC 1088212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE DEYVIDSON JERONIMO NUNES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls.
- O agravante sustenta que não pretende rediscutir provas, mas demonstrar flagrante ilegalidade na condenação pelo art.
- 11.343/2006, por ausência de prova mínima do vínculo associativo estável e permanente.
- Argumenta que a decisão agravada limitou-se a invocar, de modo genérico, o trânsito em julgado, a vedação ao habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade, sem enfrentar os fundamentos concretos deduzidos na inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE DEYVIDSON JERONIMO NUNES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 149-150).
O agravante sustenta que não pretende rediscutir provas, mas demonstrar flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova mínima do vínculo associativo estável e permanente.
Aduz que a fundamentação da condenação se limita a circunstâncias neutras vínculo familiar e coabitação e à apreensão isolada de um rádio comunicador com o paciente, além de uma caixa vazia supostamente relacionada ao corréu, sem comprovação de posse ou utilização; que não houve investigação prévia, monitoramento, interceptação, relatórios ou elementos objetivos de atuação conjunta; e que os agentes estatais declararam desconhecer previamente os acusados, inexistindo lastro probatório idôneo.
Argumenta que a decisão agravada limitou-se a invocar, de modo genérico, o trânsito em julgado, a vedação ao habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade, sem enfrentar os fundamentos concretos deduzidos na inicial.
Em contraponto, invoca a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de manifesta ilegalidade, mesmo em hipóteses de não conhecimento do writ.
Defende que, na espécie, a prova pré-constituída evidencia ausência de elementos concretos aptos a sustentar a condenação por associação para o tráfico, de modo que se impõe a apreciação colegiada e a superação do óbice formal, com concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aponta, especificamente, que: (i) não houve investigação prévia ou monitoramento; (ii) os agentes públicos não conheciam previamente os envolvidos; (iii) não existem relatórios, imagens ou elementos indicativos de associação; (iv) foi apreendido apenas um rádio comunicador com o paciente; (v) a caixa vazia encontrada na residência não comprova vínculo associativo; e (vi) a prova pericial não revelou atuação conjunta ou estruturação para o tráfico.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental no habeas corpus para conceder a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente pelo delito de associação para o tráfico e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu GABRIEL CARVALHO CORREA, a fim de absolvê-lo pelo delito de associação para o tráfico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.