DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DEYVIDSON JERONIMO NUNES à decisão de fls — HC HC 1088212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DEYVIDSON JERONIMO NUNES à decisão de fls.
- 149-150, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Com efeito, a decisão embargada limitou-se a invocar de forma genérica o trânsito em julgado, a vedação de utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal, e a inexistência de flagrante ilegalidade, sem, contudo, analisar qualquer dos fundamentos concretos deduzidos pela defesa. (fl.
Resultado indicado
220/253 não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DEYVIDSON JERONIMO NUNES à decisão de fls. 149-150, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
2. Com o devido respeito ao entendimento do I. Ministro, a decisão que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus incorre em manifesta omissão, porquanto deixou de enfrentar os fundamentos apresentados na impetração, notadamente expostos com base na prova pré-constituída, que evidenciam a ausência de elementos concretos aptos a sustentar a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, conforme assenta esse Nobre Tribunal em diversos julgados.
3. Com efeito, a decisão embargada limitou-se a invocar de forma genérica o trânsito em julgado, a vedação de utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal, e a inexistência de flagrante ilegalidade, sem, contudo, analisar qualquer dos fundamentos concretos deduzidos pela defesa. (fl. 155).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Isso porque, segundo entendimento desta Corte, o trânsito em julgado da decisão impugnada, ainda que posterior à data da impetração, torna inviável o conhecimento do writ. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA VÍTIMA MULHER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESES SUBSIDIÁRIAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS TEMAS NÃO ARGUIDOS PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.
2. Houve a devida
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência e os maus antecedentes, sendo proporcional a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44, I, do CP).
3. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não foram discutidos e sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável a sua análise direta por esta Corte Superior. Sendo assim, também não conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido. (AgRg no HC n. 811.126/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.)
De igual sorte, o seguinte julgado: AgRg no HC n. 775.506/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.2.2023.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.