DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIS FERNANDO ALVES DE… — HC HC 1088223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIS FERNANDO ALVES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que, em 2/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Consta, ainda, que, no Plantão Judiciário, foi deferida parcialmente a liminar para soltura com cautelares de comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca, decisão posteriormente revogada por decisão monocrática do relator, que denegou liminarmente a ordem, restabeleceu a prisão preventiva e determinou a expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIS FERNANDO ALVES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2084067-53.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 2/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Consta, ainda, que, no Plantão Judiciário, foi deferida parcialmente a liminar para soltura com cautelares de comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca, decisão posteriormente revogada por decisão monocrática do relator, que denegou liminarmente a ordem, restabeleceu a prisão preventiva e determinou a expedição de mandado de prisão.
A impetração sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, com superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, em razão de revogação de liminar anteriormente concedida, sem fato novo, com imediata ordem de recaptura e alegado constrangimento ilegal qualificado.
Afirma que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e contemporânea, por ausência de fatos novos e por apoiar-se em revaloração de elementos pretéritos, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega a inidoneidade do uso de atos infracionais praticados na adolescência como fundamento central da segregação cautelar na vida adulta, por não se equipararem a antecedentes criminais nem evidenciarem periculosidade atual.
Argumenta a desproporcionalidade da s egregação e invoca isonomia com corréu colocado em liberdade com cautelares, destacando identidade fático-processual e pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
Ressalta, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, ante a alegação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de três filhos menores, o que indica a necessidade de reforço documental.
Expõe, também de forma subsidiária, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita anterior à diligência, não bastando denúncia anônima, intuição policial ou impressões subjetivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com restabelecimento da liberdade concedida no plantão. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.