DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA e VICTOR EMANOEL FERR… — HC HC 1088228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA e VICTOR EMANOEL FERREIRA DA SILVA, condenados por tentativa de roubo circunstanciado em concurso de agentes (art.
- 244-B do ECA), em concurso formal, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 5 dias-multa (Processo n.
- 1515730-98.2025.8.26.0228, da 31ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/3/2026, por maioria, negou provimento aos apelos e manteve o regime semiaberto, vencido o Relator que fixava o regime aberto (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA e VICTOR EMANOEL FERREIRA DA SILVA, condenados por tentativa de roubo circunstanciado em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), em concurso formal, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 5 dias-multa (Processo n. 1515730-98.2025.8.26.0228, da 31ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/3/2026, por maioria, negou provimento aos apelos e manteve o regime semiaberto, vencido o Relator que fixava o regime aberto (fls. 10/23).
Alega recrudescimento do regime inicial sem fundamentação concreta, em ofensa ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, caracterizando constrangimento ilegal. Sustenta primariedade, pena definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, impondo regime aberto. Invoca a menoridade relativa como fator favorável adicional.
Em caráter liminar, pede alvará de soltura para que os pacientes aguardem em liberdade a decisão de mérito do writ. No mérito, requer a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Embora se verifique a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo, a hipótese revela constrangimento ilegal manifesto que diz respeito à liberdade de locomoção dos pacientes e é passível de ser reparado imediatamente.
Observa-se que o Juízo de primeiro grau fixou e o Tribunal de origem confirmou o regime inicial semiaberto em condenação inferior a 4 anos, sem a indicação de elementos concretos dos autos, apenas com base na afirmativa de que é o suficiente para repreensão do delito (fl. 31).
Considerando, no entanto, o quantum da pena, a primariedade dos réus e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 440/STJ.
Como assentado na Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, o que, no caso , não ocorreu.
Não houve reconhecimento de circunstância negativa na primeira fase da dosimetria e os pacientes são primários, sem antecedentes, além de menores de 21 anos de idade.
Assim, concedo a ordem para fixar o regime inicial aberto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECRUDESCIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MENORIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF.
Ordem expedida para fixar o regime inicial aberto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.