DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANT… — HC HC 1088229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Umuarama à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput e § 4º, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a prisão preventiva (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto; aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0009837-53.2025.8.16.0173.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Umuarama à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput e § 4º, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls. 50-73).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a prisão preventiva (fls. 22-40).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto; aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 4-10 e 21).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 108).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 108-109).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela dosimetria da pena e pela fixação do regime inicial fechado, bem como pela manutenção da prisão preventiva, à luz das circunstâncias judiciais reconhecidas e da eventual incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 4-10 e 21).
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 22-40):
..
Alega a
[trecho intermediário suprimido]
tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração." (AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, para redimensionar a sua pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa pecuniária equivalente a 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, ficando mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.