DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO DA SILVA COSTA cont… — HC HC 1088231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem (fls.
- Imputação do delito previsto no artigo 35, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06.
- Pedido de revogação, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, sobretudo por possuir, o paciente, atividade lícita e endereço comprovados.
- Pedido subsidiário de colocação em prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem (fls. 135-136):
Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 35, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06. Prisão preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, sobretudo por possuir, o paciente, atividade lícita e endereço comprovados. Pedido subsidiário de colocação em prisão domiciliar. Pretensões inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti e periculum libertatis devidamente delineados nos autos. Paciente preso preventivamente por ter sido apontado "como "gerente" da localidade Poço dos Peixes, reduto de seus familiares, o paciente é responsável pelo recolhimento do dinheiro em espécie referente ao lucro proveniente da venda de drogas não só de Araras, mas também das outras localidades, exercendo igual função de sua irmã e corré, também atua realizando o recolhimento dos valores em espécie. Consta inda que "tal fato foi confirmado nos diálogos que Macumbinha tem com BRENO nos dias 09/11/2023 às 22h58; 10/11/2023 às 00h49; 12/11/2023 às13h23; 14/11/2023 às 00h33 e 06/12/2023 às11h07, além das imagens e vídeos enviadas e juntadas na denúncia". Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta imputada e envolvimento com a criminalidade organizada. Necessidade inequívoca de se preservar a ordem pública diante de provável reiteração criminosa, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado. Paciente que ostenta condenação transitada em julgado (lesão corporal no âmbito doméstico e familiar - processo de origem n.º 0012736-84.2021.8.19.0042). Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão domiciliar descabida. Impetrante que não logrou demonstrar que o paciente faça jus ao benefício postulado. Ausência das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 02/10/2025 e teve a prisão preventiva mantida em audiência de custódia realizada em
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator inistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.