DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE CALISTO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1088236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE CALISTO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução provisória da pena foi determinada de forma automática e sem motivação concreta e individualizada, com base exclusiva no Tema n.
- 1.0 68, inexistindo demonstração específica da necessidade da segregação da paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE CALISTO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5111465-11.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução provisória da pena foi determinada de forma automática e sem motivação concreta e individualizada, com base exclusiva no Tema n. 1.0 68, inexistindo demonstração específica da necessidade da segregação da paciente.
Alega que há ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, pois a paciente permaneceu em liberdade por longo período sem intercorrências e não há fato novo que justifique o encarceramento imediato, sendo indevido o uso de processo de 2019 para tráfico como elemento de cautela no momento atual.
Argumenta que a decisão atacada é contraditória ao afastar a natureza cautelar da medida e, simultaneamente, utilizar fundamentos típicos do art. 312 do CPP, como "preservação da ordem pública", o que torna a motivação incoerente e nula.
Defende que a gravidade abstrata do delito e o quantum da pena não são suficientes para justificar a restrição antecipada da liberdade, notadamente por ausência de fundamentos concretos e atuais.
Expõe que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a colocação da paciente em liberdade. E, no mérito, a declaração de nulidade da decisão que determinou a prisão e a revogação do mandado, permitindo que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.