DECISÃO MICHAEL DOUGLAS ROCHA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1088246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL DOUGLAS ROCHA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- A defesa pretende o restabelecimento da liberdade ao paciente, tendo em vista não estar caracterizado o dolo no descumprimento das medidas cautelares.
- Destaca não haver sido observado o dever de escalonamento das medidas cautelares, a demonstrar a desproporcionalidade da constrição no caso.
- Assevera as condições pessoais favoráveis do acusado e lembra que ele é responsável pelo sustento de dois filhos menores de 12 anos.
Resultado indicado
Considera haver excesso na formação da culpa e entende ser o decreto preventivo desprovido de fundamentação concreta e atual a justificar a segregação do insurgente, especialmente se considerado que os fatos em apuração ocorreram em setembro de 2024 e a audiência de instrução e julgamento está marcada para junho de 2027.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL DOUGLAS ROCHA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0620486-07.2026.8.06.0000.
A defesa pretende o restabelecimento da liberdade ao paciente, tendo em vista não estar caracterizado o dolo no descumprimento das medidas cautelares. Destaca não haver sido observado o dever de escalonamento das medidas cautelares, a demonstrar a desproporcionalidade da constrição no caso. Assevera as condições pessoais favoráveis do acusado e lembra que ele é responsável pelo sustento de dois filhos menores de 12 anos.
Considera haver excesso na formação da culpa e entende ser o decreto preventivo desprovido de fundamentação concreta e atual a justificar a segregação do insurgente, especialmente se considerado que os fatos em apuração ocorreram em setembro de 2024 e a audiência de instrução e julgamento está marcada para junho de 2027.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O paciente, que responde pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, encontrava-se em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre as quais o monitoramento eletrônico.
Entretanto, ante a notícia de descumprimento da cautelar relativa à monitoração, o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, lastreando-se, segundo o acórdão impugnado, nos seguintes fundamentos (fl. 27, destaquei):
Verifica-se que o acusado MICHAEL DOUGLAS ROCHA SILVA
SANTOS interrompeu sinal de monitoração eletrônica em 30 de outubro de 2025 em razão de descarga do aparelho de tornozeleira, conforme ofício de fl. 235.
Em resposta, o acusado justificou que a descarga decorreu de fatores alheios à sua vontade, alegando que exerce a profissão de soldador - atividade que demanda trabalho externo intenso, sendo que no período da falha, encontrava-se em serviço contínuo de alta
demanda (vide petição de fis. 245/247).
No entanto, as justificativas apresentadas pelo acusado não estão acompanhadas de nenhum documento ou prova que ateste a veracidade das suas alegações.
Dessa forma, deixo de acolher tais justificativas. Mesmo assim, as condições da cautelar devem ser observadas e devidamente cumpridas pelo acusado, independentemente de fatos externos alheios.
Ademais, não é a primeira vez que o acusado demonstra ausência de zelo pelas regras do monitoramento
[trecho intermediário suprimido]
o alegado constrangimento ilegal, pois "o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar" (AgRg no HC n. 659.205/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
Nesse sentido, ainda: " a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação" (AgRg no RHC n. 134.683/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.