DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1088252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO SALES FARIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, além de pagamento de 180 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 157, §2-A, inciso I (duas vezes), c/c os arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento a apelo para reduzir a pena para 12 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PENAL.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO SALES FARIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, além de pagamento de 180 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, §2-A, inciso I (duas vezes), c/c os arts. 69 e 61, inciso I, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento a apelo para reduzir a pena para 12 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2-A, INCISO I (DUAS VEZES), C/C OS ARTS. 69 E 61, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONADA A PENA. APELO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Breno Sales Farias da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Capital, que o condenou pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 157, §2-A, inciso I (duas vezes), c/c os arts. 69 e 61, inciso I, todos do Código Penal, atribuindo- lhe a pena privativa de liberdade fixada em pena total de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além da pena pecuniária de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. a parte apelante requer: que seja considerada neutra a circunstância judicial das "consequências do crime", pois não restou provado o "expressivo" prejuízo às vítimas, devendo a pena base dos crimes ser aplicadas no mínimo legal; Retirar a majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que restou comprovado nos autos que se tratava de um simulacro; Aplicar o instituto do crime continuado (art.71 do Código Penal), ante o preenchimento dos seus requisitos.
III. Razões de decidir
3. No caso, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não é possível verificar equívoco na decisão, observa-se que a pena foi acima do mínimo legal para o apelante devido apenas as consequências do delito, esta, devidamente justificada de modo concreto, trazendo elementos que extrapolam o próprio delito de roubo, como foi o caso do dano causado aos bens que foram recuperados, a câmera do celular foi quebrada e o veículo sofreu colisão.
4. Já em relação a terceira fase, verificou-se um equívoco quanto ao reconhecimento e aplicação da causa de aumento pelo uso
[trecho intermediário suprimido]
assiste razão à defesa no tocante imprecisão do cálculo na aplicação do art. 71 do CP, considerando que o Tribunal, de fato, aplicou o aumento de 1/6 sobre o somatório das penas e, não, sobre a pena de um dos delitos.
Passo ao recálculo da pena.
Na primeira fase, afastado o aumento pelas consequências e ausentes outras circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 4 anos.
Na segunda etapa, presentes a confissão espontânea e a reincidência e sendo estas compensadas, mantendo a pena em 4 anos.
Na terceira fase, presente a continuidade delitiva entre as duas condutas, aumento a pena em 1/6, resultando no total de 4 anos e 8 meses de reclusão, que torno definitiva.
Presente a reincidência, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.