DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M H A, preso preventivamente e acusado pela prá… — HC HC 1088255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M H A, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, no bojo do Processo n.
- 5072052-26.2025.8.13.0702, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Uberlândia/MG (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de periculum libertatis, sustentando que os dois episódios que fundamentaram a preventiva - presença do paciente nas proximidades da academia frequentada pela vítima, a cerca de 12 metros, e duas tentativas de ligação telefônica - não envolveram contato físico ou verbal, ameaça, coação ou agressão, e revelam baixa lesividade concreta.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M H A, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, no bojo do Processo n. 5072052-26.2025.8.13.0702, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Uberlândia/MG (fls. 57/59).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.130203-8/000 (fls. 13/21).
Alega ausência de periculum libertatis, sustentando que os dois episódios que fundamentaram a preventiva - presença do paciente nas proximidades da academia frequentada pela vítima, a cerca de 12 metros, e duas tentativas de ligação telefônica - não envolveram contato físico ou verbal, ameaça, coação ou agressão, e revelam baixa lesividade concreta. Afirma que a evasão do local indica intenção de cumprir a ordem de afastamento, não de perseguir.
Defende a atipicidade/fortuidade do encontro na academia, por também ser frequentador do estabelecimento, e a ausência de conteúdo intimidatório nas chamadas, realizadas exclusivamente para recuperar as chaves do apartamento, não atendidas, sem qualquer registro de teor ameaçador.
Sustenta manifesta falta de contemporaneidade, pois os supostos descumprimentos ocorreram em novembro de 2025 e a prisão foi decretada apenas em 11/3/2026, sem fatos novos no interregno, o que esvazia a urgência cautelar.
Rebate a premissa do acórdão de que a contemporaneidade se aferiria pelos "motivos" abstratos e não pela data dos fatos, ao argumento de sofisma e antecipação indevida de pena.
Invoca condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa comprovada e emprego lícito como vigilante desde 19/7/2023 - como reforço da desproporcionalidade da prisão e indicativo de baixo risco de fuga e de submissão às ordens judiciais.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem cautelares.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA (STALKING). FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.