DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANTONIO DE FRAGA em… — HC HC 1088262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANTONIO DE FRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/1/2026, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual do periculum libertatis, nos termos do art.
- Assevera que a contemporaneidade deve recair sobre o perigo atual e não apenas sobre a data do fato, sendo insuficiente a gravidade em abstrato para manter a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANTONIO DE FRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/1/2026, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
Assevera que a contemporaneidade deve recair sobre o perigo atual e não apenas sobre a data do fato, sendo insuficiente a gravidade em abstrato para manter a custódia cautelar.
Defende que a prisão é medida de ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, impondo exame real da suficiência das cautelares do art. 319.
Aduz que condições pessoais favoráveis - residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade familiar - não justificam a revogação da prisão por si sós, mas reforçam a adequação de cautelares alternativas quando a motivação não é robusta.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, a confirmação da ordem. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim mantida (fls. 9-11, grifei):
O requisito do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) também se faz presente, justificando a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e do elevado risco de reiteração criminosa.
Ademais, o risco de reiteração delitiva é concreto, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais do réu (Evento 4). JOSÉ ANTÔNIO DE FRAGA responde a outra ação penal por crime doloso contra a vida, a de nº 5000138-48.2024.8.21.0140, na qual é acusado pela prática de homicídio qualificado consumado. Além disso, possui
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.