DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joel José da Silva Junior, contra acórdão prol… — HC HC 1088266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joel José da Silva Junior, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO FAMILIAR.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de JOEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006), lesão corporal (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03385.03386., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joel José da Silva Junior, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de JOEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), lesão corporal (art. 129 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em razão de apreensão de 109g de maconha, dinheiro trocado, anotações de tráfico e agressões e ameaças dirigidas ao próprio tio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; e (iv) examinar a alegada violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamenta concretamente a prisão preventiva ao descrever circunstâncias específicas do caso, evidenciando periculosidade concreta do paciente. 4. A apreensão de 109g de maconha, dinheiro trocado e anotações contábeis indicativas de tráfico, aliadas à prática de violência e ameaças com emprego de arma branca contra familiar, demonstram risco concreto à ordem pública. 5. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima. 7. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação automática da prisão preventiva, sendo inviável antecipar, em juízo hipotético, o regime de eventual condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/02/2026 e que, posteriormente, a custódia foi convertida para preventiva, por suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e dos arts. 129 e 147 do Código Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e inexistência dos
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.