DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CRISTIAN GODÓ… — HC HC 1088270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CRISTIAN GODÓI FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Petição Criminal n.
- 26-33), o paciente, em concurso com outros dois corréus, subtraiu um automóvel pertencente a Alexsander Rodrigues Silva.
- O roubo foi perpetrado com emprego de violência, exercida com emprego de arma de fogo, socos e golpes de arma branca, que foram a causa da morte da vítima.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 33 (trinta e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, em razão do crime previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CRISTIAN GODÓI FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Petição Criminal n. 0004259-90.2025.8.16.0147.
De acordo com a denúncia (e-STJ, fls. 26-33), o paciente, em concurso com outros dois corréus, subtraiu um automóvel pertencente a Alexsander Rodrigues Silva. O roubo foi perpetrado com emprego de violência, exercida com emprego de arma de fogo, socos e golpes de arma branca, que foram a causa da morte da vítima.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 33 (trinta e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, em razão do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 3º, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls. 34-91).
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que afastou as majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma branca. Com isso, a sanção foi reajustada para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. A pena pecuniária foi reduzida para 12 (doze) dias-multa (e-STJ, fls. 92-127).
A defesa interpôs recurso especial questionando, especificamente, o reconhecimento fotográfico utilizado como prova da autoria delitiva. O Tribunal negou seguimento ao apelo. A defesa apresentou agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Código de Processo Civil. O agravo foi conhecido, mas não foi provido (e-STJ, fls. 21-25).
Nas razões deste writ, a defesa sustenta que não há outros elementos nos autos que apontem para autoria delitiva, exceto o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades legais estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificado em juízo. A defesa afirma que a única testemunha ocular dos fatos afirmou não ter condições de reconhecer os supostos autores do delito por causa das circunstâncias em que o crime ocorreu.
Diante do quadro acima delineado, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da prova de autoria e, consequentemente, absolver o paciente.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão
[trecho intermediário suprimido]
que dificultou a defesa da vítima e prevalência da relação doméstica e coabitação) não são passíveis de conhecimento na via eleita (precedentes).
III - "Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por ser contrário à norma legal, pois os atos já praticados configuram a prática do delito em sua forma consumada" (REsp n. 1.432.394/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/6/2014).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.071/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.