DECISÃO LUCAS ANTONIO DE AGUIAR BUENO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1088273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS ANTONIO DE AGUIAR BUENO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a decisão que determinou a regressão de regime e a realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta.
- Afirma que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, estava em liberdade desde dezembro de 2025, não cometeu falta disciplinar e já havia obtido progressão aos regimes semiaberto e, posteriormente, aberto.
- Aduz, ainda, que a exigência do exame criminológico, sem justificativa no caso concreto, configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS ANTONIO DE AGUIAR BUENO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 0014620-35.2025.8.26.0521.
A defesa sustenta que a decisão que determinou a regressão de regime e a realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta. Afirma que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, estava em liberdade desde dezembro de 2025, não cometeu falta disciplinar e já havia obtido progressão aos regimes semiaberto e, posteriormente, aberto. Aduz, ainda, que a exigência do exame criminológico, sem justificativa no caso concreto, configura constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para manter a progressão aos regimes semiaberto e aberto, sem a realização de exame criminológico, inclusive em caráter liminar, e, ao final, a procedência do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a exigência de realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais, deferiu a progressão, com base nos seguintes fundamentos:
Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.
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Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a
[trecho intermediário suprimido]
a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a salientar falta grave cometida em 2019 e devidamente reabilitada e gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783284/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/4/2023)
Desse modo, por não haver fundamentação concreta e atual que justifique a excepcional exigência de exame criminológico, a decisão de primeiro grau deve ser restabelecida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.